Como tratar
Destinatário do serviço:
Agência de viagens que requer a suspensão da sua actividade
Prazo de tratamento”
- Segundo a alínea 4) do n.º 1 do artigo 12.º da Lei n.º 5/2025, após a emissão da licença de agência, fica sujeita a autorização prévia do director da DST a suspensão da actividade da agência, por um período superior a 30 dias, até ao limite de 180 dias.
- Segundo a alínea 7) do n.º 1 do artigo 26.º da Lei n.º 5/2025, a agência tem de comunicar à DST, no prazo de 60 dias a contar da data da sua ocorrência, o facto de reinício da sua actividade decorrido o respectivo período de suspensão.
Formalidades e documentos necessários ao tratamento:
Suspensão da actividade de agência de viagens
- Impresso referente à alteração da situação de funcionamento da agência de viagens【AV Modelo 518】devidamente preenchido (pode ser descarregado da Página Electrónica da Direcção dos Serviços de Turismo ou levantado na DST/CSRAEM/CSRAEM-I).
- O pedido deve ser assinado pelo representante legal da sociedade em conformidade com o documento de identificação, acompanhado da cópia do documento de identificação onde conste a sua assinatura (frente e verso na mesma página);
- Se o pedido for feito por pessoa a nomear pela sociedade requerente mediante procuração, deve ser entregue a procuração reconhecida notarialmente nos termos da respectiva legislação (no caso de ser cópia, é preciso apresentar o original para efeitos de verificação), acompanhada da cópia do documento de identificação do procurador onde conste a sua assinatura (frente e verso na mesma página).
Reinício da actividade de agência de viagens
- Impresso referente à alteração da situação de funcionamento da agência de viagens【AV Modelo 518】devidamente preenchido (pode ser descarregado da Página Electrónica da Direcção dos Serviços de Turismo ou levantado na DST/CSRAEM/CSRAEM-I).
- O pedido deve ser assinado pelo representante legal da sociedade em conformidade com o documento de identificação, acompanhado da cópia do documento de identificação onde conste a sua assinatura (frente e verso na mesma página);
- Se o pedido for feito por pessoa a nomear pela sociedade requerente mediante procuração, deve ser entregue a procuração reconhecida notarialmente nos termos da respectiva legislação (no caso de ser cópia, é preciso apresentar o original para efeitos de verificação), acompanhada da cópia do documento de identificação do procurador onde conste a sua assinatura (frente e verso na mesma página).
Locais e horário de tratamento de serviços
Sede da Direcção dos Serviços de Turismo (Com balcão de informações sem barreiras)
Morada: Alameda Dr. Carlos d’Assumpção, n.os 335-341, Edifício “Hot Line”, 18.º andar, Macau
Horário de expediente:
2.ª a 5.ª feira, das 09h00 às 13h00, e das 14h30 às 17h45
6.ª feira, das 09h00 às 13h00, e das 14h30 às 17h30
(Encerrado aos Sábados, Domingos e feriados públicos)
Centro de Serviços da RAEM (Os formulários de inscrição e documentos relacionados serão recebidos pelo Instituto para os Assuntos Municipais)
Morada: Avenida de Venceslau de Morais, n.º 222, R/C, Macau
Horário de expediente:
2.ª a 6.ª feira, das 09h00 às 18h00 (aberto à hora de almoço,)
(Encerrado aos Sábados, Domingos e feriados)
Centro de Serviços da RAEM das Ilhas (Os formulários de inscrição e documentos relacionados serão recebidos pelo Instituto para os Assuntos Municipais)
Morada: Rua de Coimbra, n.º 225, 3.º andar, Taipa
Horário de expediente:
2.ª a 6.ª feira, das 09h00 às 18h00 (aberto à hora de almoço)
(Encerrado aos Sábados, Domingos e feriados)
Taxa
Taxa: Gratuito.
Respectivas regulamentações ou exigências
Suspensão da actividade de agência de viagens
- Segundo a alínea 4) do n.º 1 do artigo 12.º da Lei n.º 5/2025, após a emissão da licença de agência, fica sujeita a autorização prévia do director da DST a suspensão da actividade da agência, por um período superior a 30 dias, até ao limite de 180 dias, sendo este período prorrogável apenas em casos de saúde pública, emergência ou catástrofe natural. Segundo o n.º 2 do artigo 12.º da Lei n.º 5/2025, não é permitida a suspensão da actividade da agência antes de decorridos 180 dias sobre o reinício da actividade, salvo em casos de saúde pública, emergência ou catástrofe natural.
- Segundo o n.º 2 do artigo 11.º da Lei n.º 5/2025, a suspensão da actividade da agência não dispensa a renovação da licença de agência.
Reinício da actividade de agência de viagens
- Segundo a alínea 7) do n.º 1 do artigo 26.º da Lei n.º 5/2025, a agência tem de comunicar à DST, no prazo de 60 dias a contar da data da sua ocorrência, o facto de reinício da sua actividade decorrido o respectivo período de suspensão.
Licenciamento pre-marcação
Conta Única de Macau / Plataforma para Empresas e Associações
Recepção do resultado de serviços
Forma de levantamento do resultado:
- Levantamento presencial
- Descarregamento da licença no sítio electrónico destes Serviços, impressão feita pelo próprio (é aplicável ao titular da conta da Plataforma registado para Empresas e Associações)
- Cacifo inteligente da “Recolha fácil”