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Informação adicional sobre o Sistema de Alerta de Viagens da RAE Macau

1. Introdução

1.1. Acontecimentos como as ameaças do novo tipo de terrorismo, acidentes tecnológicos e catástrofes naturais, são alguns dos exemplos que vêm realçar a importância da indústria do turismo se adaptar e estar preparada para, a qualquer momento e sem aviso prévio, enfrentar uma situação de crise, que pode comprometer a segurança dos residentes da Região Administrativa Especial de Macau, doravante designada por RAEM, que pretendam ou se encontrem a viajar.

1.2. Razão pela qual se considera de extrema importância a existência, na RAEM, de um Sistema de Alerta de Viagens que permita de forma fácil e oportuna difundir informação relativa a situações de crise, emergência ou catástrofe que afectem diferentes partes do mundo, de modo a sensibilizar a população e facilitar a sua tomada de decisão aquando das suas deslocações ao exterior.

2. Objectivos

2.1. O Sistema de Alerta de Viagens tem como objectivo primordial fornecer informações sobre o perigo, risco ou ameaça em um ou mais destinos de viagem, permitindo que os residentes de Macau estejam bem informados, facilitando a sua decisão sempre que pretendam viajar para um determinado destino, e, possam ainda, adoptar as medidas necessárias para as situações com as quais se podem vir a deparar durante as suas viagens e que podem colocar em causa a sua segurança pessoal.

2.2. Para se atingirem os objectivos pretendidos, o Sistema de Alerta de Viagens tem em conta os destinos mais procurados pelos residentes de Macau e varia em função da situação concreta, isto é, depende do risco e perigosidade do tecido socio-económico e moldura política dos destinos que podem constituir um cenário simples ou complexo (com múltiplos perigos).

3. Natureza e responsabilidade

3.1. O Sistema de Alerta de Viagens não tem carácter proibitivo, cabendo a cada indivíduo a decisão de viajar ou de ajustar o seu plano de viagem de acordo com as informações disponibilizadas.

3.2. Assim, e embora este Sistema de Alerta de Viagens seja criteriosamente elaborado, funciona apenas como um indicador relativo aos estados de emergência por forma a consciencializar e sensibilizar cada indivíduo em matéria de auto-protecção, não constituindo uma garantia de segurança.

4. Conceitos e tipologia

4.1. Conceitos

4.1.1. Situação de crise: Uma situação anormal resultante de uma ocorrência grave ou de um conflito de interesses, perante a qual a sociedade reconhece um perigo, um risco ou uma ameaça a interesses nacionais, muito importantes ou vitais, implicando a necessidade e urgência de decisões e de acções imediatas e a aplicação de meios adequados, no sentido do restabelecimento do estado inicial, ou da salvaguarda desses interesses.

4.1.2. Ameaça: Evento adverso com potencial para originar um desastre, ao qual se associa determinada probabilidade de ocorrência e de magnitude. Uma ameaça pode ser natural, tecnológica ou originada pelo Homem.

4.1.3. Acidente tecnológico: Ocorrência súbita e não planeada causada pela actividade humana, que origina danos graves no Homem e no ambiente. Pode tratar-se de um acidente químico ou nuclear.

4.1.4. Risco: A possibilidade de ocorrerem perda de vidas humanas, bens ou capacidade produtiva quando estes elementos são expostos a um evento destrutivo. O nível de risco depende especialmente da vulnerabilidade dos elementos expostos a um perigo.

4.1.5. Risco natural: Perigo que ameaça vidas humanas, bens ou capacidade produtiva, devido a um fenómeno natural.

4.1.6. Risco antrópico: Perigo que ameaça vidas humanas, bens ou capacidade produtiva, devido a acções humanas.

4.1.7. Risco tecnológico: Quando o perigo resulta do desrespeito pelas normas de segurança e pelos princípios que não só regem a produção, o transporte e o armazenamento, mas também o manuseamento de produtos ou o uso de tecnologias.

4.1.8. Segurança pessoal: Quando do fenómeno resultam danos que põem em causa a integridade física, mental ou moral.

4.2. Tipologia dos riscos de incidentes de ameaça colectivos

Tendo em conta a prática do sistema em vigor a nível nacional, os riscos de incidentes de ameaça colectivos são divididos pelos seguintes grupos: 

4.2.1. Catástrofe natural: São inseridos neste grupo, a seca, o tufão, a frente fria, a vaga de calor, a trovoada e o relâmpago, a névoa seca, o granizo, o nevoeiro, o vendaval, a tempestade de areia, a erupção vulcânica, o terramoto, a derrocada de montanha, o deslizamento de terras, o fluxo de escombros, as ondas de tempestades, os maremotos, o incêndio florestal, etc.

4.2.2. Acidente: São inseridos neste grupo os acidentes, em transporte aéreo, em transporte ferroviário, em auto-estrada, em transporte marítimo, na indústria mineira, na construção civil, em locais ou estabelecimentos públicos, em locais ou estabelecimentos de actividades profissionais, no fornecimento de água, de electricidade, do gás ou do petróleo e derivados, nos serviços de telecomunicações, na rede cibernética, na segurança em equipamentos especiais, na poluição do meio ambiente e dano ecológico, etc.

4.2.3. Saúde pública: São inseridos neste grupo a ocorrência de epidemias, de contaminação colectiva de doenças não identificadas, de segurança alimentar, de risco profissional e de outras ameaças graves à saúde pública.

4.2.4. Segurança pública: São inseridos neste grupo eventos tais como, actos e ataques terroristas, ameaça à segurança da economia e outros provenientes de factores externos.

5. Níveis de Alerta

5.1. Estabelecimento de níveis de alerta

5.1.1. O Alerta de Viagens pode incidir sobre o mais variado tipo de acontecimentos, desde origem natural, antrópica ou tecnológica, incluindo mas não limitado a condições meteorológicas adversas, questões de segurança, conflitos políticos ou questões relacionadas com a saúde pública.

5.1.2. Ao tipo de acontecimento corresponde um conjunto de condições definidos por níveis para facilitar a sua identificação e as medidas de prevenção e de protecção que lhes estão associadas. Estes níveis são estabelecidos preventivamente e progressivamente conforme o evoluir da situação e o grau de risco.

5.1.3. O estabelecimento dos níveis de alerta obriga a que, para cada nível, estejam associadas um conjunto de medidas especifícas de protecção para transmitir à população, em conformidade com a situação.

5.1.4. Assim, considerando o cenário existente num determinado e potencial destino de viagem, a RAEM, institui o seguinte Sistema de Alerta de Viagens, categorizado em três diferentes níveis, identificados pelos números 1, 2 e 3 e que se encontram representados no Quadro - 1:

 

Quadro - 1: Tabela dos Níveis de Alerta

NívelCenárioMedidas de Protecção

AMEAÇA EXTREMA

Evite viajar: O nível de ameaça à segurança pessoal é extremo. Os residentes de Macau que planeiem viajar ou que se encontrem no destino, devem estar cientes da gravidade da situação e da assistência oficial que pode ser prestada. É aconselhado que se evite viajar e, em determinadas situações serão aconselhados a abandonar o destino. 

A AMEAÇA AUMENTOU

Reconsidere viagens não-essenciais: O nível representa um aumento da ameaça à segurança pessoal. Os residentes de Macau que planeiem viajar ou que se encontrem no destino, devem reconsiderar a viagem neste momento. É sugerido que se evitem viagens não essenciais.

SURGIU UMA AMEAÇA

Tenha atenção: O nível representa o surgimento de uma ameaça à segurança pessoal. Os residentes de Macau que planeiem viajar ou que se encontrem no destino, devem estar em alerta quanto à sua segurança pessoal. É sugerido que se mantenham atentos e que acompanhem o desenvolvimento dos acontecimentos. 

5.2. Determinação do nível de alerta

Para determinar o nível de alerta a emitir há que ter em conta o tipo de risco ou ameaça, eventual consequência dos danos resultantes dessa ameaça e ainda a probabilidade de agravamento. Assim, cada nível de alerta está associado a um conjunto de indicadores em função da situação concreta, conforme se passa a descrever:

5.2.1 Alerta de Nível 1 - Surgiu uma ameaça

Situações em que:

  • Exista uma ruptura mínima no destino, na segurança dos turistas e serviços nele prestados aos turistas;
  • Não se verifiquem perdas financeiras ou que as mesmas sejam ligeiras para a comunidade e indústria turística;
  • Não se verifique interesse do público bem como interesse ou cobertura dos Orgãos de Comunicação Social, doravante designados de OCS, e casos em que o interesse seja ligeiro;
  • Existam directrizes recebidas através do Ministério dos Negócios Estrangeiros da República Popular da China e / ou recomendações emitidas pela Comissão Nacional de Planeamento Familiar e Saúde da República Popular da China.

 5.2.2 Alerta de Nível 2 - A ameaça aumentou

Situações em que:

  • Exista uma acentuada ruptura dos serviços para os turistas num dado destino, normalmente por um período de pelo menos 24 horas;
  • Se verifiquem notáveis perdas financeiras por parte da comunidade e indústria turística;
  • Existam sinais e sentimento de medo, raiva e frustração sentidos pelos visitantes e divulgados pelos meios de comunicação social, afectando a opinião pública;
  • Exista critica dos OCS e do público, relatado através dos OCS referente a um determinado destino;
  • Existam directrizes, recebidas através do Ministério dos Negócios Estrangeiros da República Popular da China e / ou recomendações emitidas pela Comissão Nacional de Planeamento Familiar e Saúde da República Popular da China.

5.2.3 Alerta de Nível 3 - Ameaça extrema

 Situações em que:

  • Se verifique uma ruptura acentuada dos serviços prestados aos turistas, tais como comunicações e transportes públicos;
  • O destino é incapaz de fornecer as necessidades básicas de segurança aos turistas, residentes de Macau e aos OCS;
  • Incidentes que dêem origem a graves perdas financeiras, sendo necessários longos períodos para a sua recuperação;
  • Exista medo, raiva e frustração (física e mental), sentida pelos visitantes e divulgada pelos OCS, afectando a opinião pública;
  • Existam directrizes, recebidas através do Ministério dos Negócios Estrangeiros da República Popular da China e / ou recomendações emitidas pela Comissão Nacional de Planeamento Familiar e Saúde da República Popular da China.

 6. A emissão de alerta, sua alteração e o seu cancelamento

Sem prejuízo do referido no número anterior, na avaliação da emissão, cancelamento, elevação ou diminuição do nível de alerta de viagens, são tidos em consideração, essencialmente, entre outros factores, a situação concreta, o grau de ameaça à segurança pessoal, a duração da ameaça, se o local afectado é um destino de viagem procurado pelos residentes de Macau, se os turistas são alvo de ameaça e ainda qualquer alerta de viagens emitido por autoridades do Interior da China, da Região Administrativa Especial de Hong Kong e de outras regiões vizinhas.

7. Difusão da informação do Alerta de Viagens

A informação pública relativa à emissão, cancelamento, elevação ou diminuição do nível de alerta de viagens será difundida sob a forma de nota de imprensa distribuída através do sistema “IBS” do Gabinete de Comunicação Social e através da página electrónica da Direcção dos Serviços de Turismo, sendo simultaneamente informada a Linha Aberta para o Turismo.

 8.  Países integrantes do Sistema de Alerta de Viagens

A lista dos países ou destinos integrantes do presente Sistema de Alerta de Viagens será publicada na página electrónica da Direcção dos Serviços de Turismo.