Como proceder
Destinatário: Salas de dança a instalar em prédio urbano não destinado a fins de actividade hoteleira.
Prazo: Não existe um prazo fixo.
Local de tratamento: O pedido só pode ser apresentado através da Conta Única de Macau ou da Plataforma para Empresas e Associações.
Formalidades e documentos necessários
- Caso a execução das obras para a instalação do estabelecimento esteja sujeita ao licenciamento de obra, é necessário apresentar os seguintes documentos:
- O impresso próprio fornecido pela DST, devidamente preenchido pelo requerente;
- O documento que comprove a legitimidade do representante para representar o requerente, no caso de ser o representante a tratar do procedimento do pedido;
- O documento comprovativo do direito de uso do bem imóvel onde se pretende instalar o estabelecimento;
- O termo de consentimento sobre a utilização da denominação do estabelecimento, concedido pelo respectivo titular da licença ou do registo ou pelo eventual titular da marca registada, caso a denominação que se pretende usar se confunda com a de estabelecimento de restauração e bebidas, sala de dança, restaurante, estabelecimento de refeições simples, quiosque da área de restauração ou bar, instalado por terceiro com licença ou certidão de registo emitida;
- No caso de uso de fogão a gás ou a materiais combustíveis não provenientes da instalação de abastecimento colectivo:
- As informações sobre as especificações do fogão a gás combustível e o documento comprovativo de que o mesmo satisfaz os critérios de segurança do local de origem do produto;
- O documento sobre as especificações e qualidade do dispositivo de detecção e alerta de gás combustível;
- As informações sobre as especificações do fogão a materiais combustíveis;
- A descrição de soluções que impeçam a visualização do exterior para o interior do estabelecimento;
- O projecto das instalações de isolamento acústico e absorção sonora no estabelecimento;
- Outros documentos considerados necessários pela DST;
- Os documentos necessários ao pedido de licença de obra a apresentar junto da DSSCU;
- Os documentos necessários para a licença prévia de obra (se o requerente pedir, junta da DSSCU, a emissão imediata da licença prévia de obra).
- Caso não seja necessária a execução de obras para a instalação do estabelecimento, é necessário apresentar os seguintes documentos:
- O impresso próprio fornecido pela DST, devidamente preenchido pelo requerente;
- O documento que comprove a legitimidade do representante para representar o requerente, no caso de ser o representante a tratar do procedimento do pedido;
- O documento comprovativo do direito de uso do bem imóvel onde se pretende instalar o estabelecimento;
- O termo de consentimento sobre a utilização da denominação do estabelecimento, concedido pelo respectivo titular da licença ou do registo ou pelo eventual titular da marca registada, caso a denominação que se pretende usar se confunda com a de estabelecimento de restauração e bebidas, sala de dança, restaurante, estabelecimento de refeições simples, quiosque da área de restauração ou bar, instalado por terceiro com licença ou certidão de registo emitida;
- No caso de uso de fogão a gás ou a materiais combustíveis não provenientes da instalação de abastecimento colectivo:
- As informações sobre as especificações do fogão a gás combustível e o documento comprovativo de que o mesmo satisfaz os critérios de segurança do local de origem do produto;
- O documento sobre as especificações e qualidade do dispositivo de detecção e alerta de gás combustível;
- As informações sobre as especificações do fogão a materiais combustíveis;
- A descrição de soluções que impeçam a visualização do exterior para o interior do estabelecimento;
- O projecto das instalações de isolamento acústico e absorção sonora no estabelecimento;
- Outros documentos considerados necessários pela DST;
- A cópia do projecto de construção autenticado com as modificações mais actualizadas, emitida pela DSSCU, ou, quando o projecto de construção com as modificações mais actualizadas tiver sido arquivado por outro serviço ou entidade públicos, a cópia do projecto por este certificada.
Informações importantes: A licença só é emitida após a aprovação na vistoria do estabelecimento.
Vistoria
Após a conclusão das obras e das operações de colocação de instalações e equipamentos, o requerente tem de apresentar, o mais rapidamente possível, o pedido de vistoria ao estabelecimento e, caso o pedido seja admitido, pagar as taxas da primeira vistoria e da emissão da licença.
Primeira vistoria/Vistorias suplementares
Documentos necessários:
- Caso estejam em causa obras, o requerente tem de apresentar os seguintes documentos:
- Os documentos necessários para o pedido de vistoria de obras concluídas a apresentar junto da DSSCU;
- No caso de instalação de sistema de segurança contra incêndios:
- O certificado do sistema de segurança contra incêndios;
- A fotografia do aviso afixado sobre testagens de prevenção contra incêndios;
- As fotografias dos equipamentos de prevenção contra incêndios;
- No caso de instalação de sistema a gás combustível ou do uso de fogão a gás combustível não proveniente da instalação de abastecimento colectivo:
- O documento comprovativo da aprovação na inspecção e ensaio;
- O documento comprovativo da aprovação do dispositivo de detecção e alerta de gás combustível na inspecção e ensaio;
- O documento comprovativo da aprovação na inspecção e ensaio, no caso de instalação de sistema a materiais combustíveis ou do uso de fogão a materiais combustíveis não provenientes da instalação de abastecimento colectivo;
- Outros documentos considerados necessários pela DST.
- Caso não estejam em causa obras, o requerente tem de apresentar os seguintes documentos:
- No caso de instalação de sistema de segurança contra incêndios:
- O certificado do sistema de segurança contra incêndios;
- A fotografia do aviso afixado sobre testagens de prevenção contra incêndios;
- As fotografias dos equipamentos de prevenção contra incêndios;
- No caso de instalação de sistema a gás combustível ou do uso de fogão a gás combustível não proveniente da instalação de abastecimento colectivo:
- O documento comprovativo da aprovação na inspecção e ensaio;
- O documento comprovativo da aprovação do dispositivo de detecção e alerta de gás combustível na inspecção e ensaio;
- O documento comprovativo da aprovação na inspecção e ensaio, no caso de instalação de sistema a materiais combustíveis ou do uso de fogão a materiais combustíveis não provenientes da instalação de abastecimento colectivo;
- Outros documentos considerados necessários pela DST.
Informações importantes:
- Prazo para pedido de vistoria: O requerente tem de apresentar o pedido de vistoria no prazo de seis meses a contar da data da recepção da notificação da aprovação preliminar do projecto e, caso o pedido seja admitido, pagar as taxas da primeira vistoria e da emissão da licença; o não cumprimento desse prazo determina a caducidade do respectivo projecto.
- Caso na vistoria se verifique que ainda não estão reunidas as condições para a emissão da licença, o requerente tem de proceder às alterações de acordo com as recomendações a que é necessário dar cumprimento especificadas no auto de vistoria;
- Uma vez efectuadas, pelo requerente, as acções de acompanhamento das recomendações referidas no ponto anterior, se a entidade competente e todas as entidades intervenientes tiverem de realizar uma nova vistoria por facto imputável ao requerente, este tem de apresentar novamente o pedido de vistoria e pagar a taxa correspondente por cada vistoria suplementar.
Emissão de licença / licença provisória
- A emissão da licença ou da licença provisória ou a recusa da sua emissão devem ser decididas pela DST no prazo de dois dias úteis a contar da data da conclusão da vistoria, ou a emissão da licença ou da licença provisória deve ser decidida pela DST no prazo de dois dias úteis a contar da data da sanação efectuada pelo requerente.
- Emissão da licença:
- Concluída a vistoria, a licença só pode ser emitida após a apresentação pelo requerente do documento comprovativo do tratamento dos resíduos sólidos comerciais produzidos pelo estabelecimento.
- Emissão da licença provisória:
- Apesar de ainda não ser possível emitir a licença, o início da actividade do estabelecimento não prejudica a segurança e saúde públicas nem a protecção ambiental, a DST pode emitir uma licença provisória ao requerente;
- A licença provisória tem um prazo de validade de seis meses, não renovável;
- Compete ao requerente comunicar à DST o cumprimento das recomendações, com uma antecedência mínima de 15 dias úteis em relação ao termo do prazo de validade da licença provisória.
Reuniões técnicas
- Quando se levantem dúvidas de natureza técnica relacionadas com o pedido de licença ou de registo, o interessado pode requerer a realização de uma reunião técnica;
- O interessado tem de submeter previamente as dúvidas de natureza técnica por escrito e fazer-se acompanhar à reunião de um técnico, quando a DST assim lhe exigir;
- Quando o interessado assim o solicite e tal se mostre aconselhável devido à complexidade das dúvidas de natureza técnica ou a outros factores, pode haver lugar a, no máximo, duas reuniões técnicas suplementares;
- A primeira reunião técnica não acarreta encargos para o interessado, sendo, no entanto, devida por si a correspondente taxa por cada reunião técnica suplementar (500 patacas).
Local e horário de expediente
Taxa
Primeira vistoria e emissão da licença: 6000 patacas (mais imposto de selo – 10%);
Cada vistoria suplementar: 1000 patacas.
Local onde se efectua o pagamento: O pagamento é feito através da Conta Única de Macau ou da Plataforma para Empresas e Associações.
Observações / Informações importantes
Prazo de validade da licença: A licença é válida por dois anos, contados a partir da data da emissão da licença.
Pré-Marcação online
Conta Única de Macau / Plataforma para Empresas e Associações
Levantamento do resultado
Forma de levantamento do resultado:
- Descarregamento da licença no sítio electrónico destes Serviços, impressão feita pelo próprio (é aplicável ao titular da conta da Plataforma registado para Empresas e Associações);