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Licenciamento dos estabelecimentos de massagem de pés

Publicado em 2002/03/23

A Direcção dos Serviços de Turismo convocou, ontem, uma conferência de imprensa para relatar o ponto de situação relativamente à questão do licenciamento dos estabelecimentos de massagem de pés.

A massagem de pés é uma actividade recente, que apenas se realiza em Macau há cerca de dois anos. Por este motivo, as autoridades competentes tiveram de dispor de tempo para analisar e estudar o âmbito dessa actividade, sendo que durante este período alguns dos seus empresários inscreveram-se na Direcção dos Serviços de Finanças para efeitos de tributação do Imposto Industrial.

A Direcção dos Serviços de Turismo só teve conhecimento, no ano passado e após ter consultado a Direcção dos Serviços de Saúde, de que a massagem de pés não está integrada na actividade de massagem, enquanto actividade ligada à área de cuidados de saúde. Face a esta conclusão, é da competência da Direcção dos Serviços de Turismo proceder ao licenciamento dos centros de massagem de pés.

De acordo com o ordenamento jurídico vigente, a actividade de massagem é regulada pelo Decreto Lei n.º 47/98/M, de 26 de Outubro. Atendendo ao disposto neste diploma a Direcção dos Serviços de Turismo dirigiu um ofício, em Agosto do ano passado, aos respectivos estabelecimentos de massagem de pés, solicitando aos seus proprietários para procederem ao requerimento da licença. Por forma a possibilitar que todos os estabelecimentos tomassem conhecimento desta medida, foi ainda publicado na imprensa portuguesa e chinesa um aviso, no qual era dado um prazo de 70 dias para os referidos estabelecimentos darem entrada do pedido de licenciamento.

Até à data da reunião, realizada em 7 de Março, com os representantes dos estabelecimentos de massagem de pés, a Direcção dos Serviços de Turismo recebeu 17 pedidos solicitando a emissão de licença para a exploração de estabelecimentos de massagem de pés, tendo o último pedido dado entrada em 28 de Fevereiro de 2002. De entre estes pedidos, um já obteve deferimento, três foram indeferidos, dois estão a aguardar o pedido de vistoria por parte dos requerentes, um a aguardar o parecer dos serviços competentes, sete a aguardar a junção de elementos ou documentos complementares, a conclusão das obras de beneficiação ou de aperfeiçoamento do sistema de prevenção de fogo e três entregaram novos projectos de alterações.

A Direcção dos Serviços de Turismo salienta que todos os procedimentos de licenciamento dos estabelecimentos de massagem de pés têm de estar conforme com as disposições legais. Para além dos pareceres da Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes, Direcção dos Serviços de Saúde, Instituto dos Assuntos Cívicos e Municipais, Corpo dos Bombeiros e Polícia de Segurança Pública, a cooperação dos próprios requerentes é essencial para assegurar que os procedimentos possam decorrer sem problemas. As licenças serão emitidas apenas aos requerentes que cumpram a legislação em vigor. Assim, qualquer estabelecimento de massagem de pés que comece a funcionar sem a devida licença está a violar a lei e será punido.