Emissão / renovação / cancelamento / emissão de segunda via da autorização provisória de funcionamento (estabelecimentos instalados em prédio urbano destinado a fins de actividade hoteleira)
Publicado em : 2022/06/20
Como proceder – Emissão da APF
Destinatário: Tendo o projecto do estabelecimento sido autorizado, o interessado pode solicitar à DST a concessão de autorização provisória de funcionamento.
Prazo: Não existe um prazo fixo.
1. APF antes da vistoria
Formalidades e documentos necessários:
- Impresso próprio da Direcção dos Serviços de Turismo (DST) 【HI Modelo 803】, devidamente preenchido pelo requerente (o impresso pode ser descarregado na Página Electrónica da Direcção dos Serviços de Turismo ou levantado na DST);
- Se o requerente for uma sociedade, o impresso deve ser assinado pelo seu representante legal conforme a assinatura constante do documento de identificação, acompanhado da fotocópia deste documento de identificação (frente e verso na mesma página).
- Se o requerente for pessoa singular, o impresso deve ser assinado pelo próprio requerente conforme a assinatura constante do documento de identificação, acompanhado da fotocópia deste documento de identificação (frente e verso na mesma página).
- Se o impresso for assinado por pessoa a nomear pelo requerente mediante procuração, devem ser apresentados o original ou fotocópia autenticada da procuração com assinatura notarialmente reconhecida e a fotocópia do documento de identificação do procurador (frente e verso na mesma página).
- Declaração do requerente em que se compromete a garantir o funcionamento do estabelecimento de acordo com as exigências de segurança pública, saúde pública e protecção ambiental;
- Declaração do empresário comercial, pessoa singular ou colectiva, responsável pela execução da obra e outra do técnico responsável pela direcção de obra, quando haja, de que a execução das obras no estabelecimento já está em conformidade com o projecto autorizado e com os pareceres técnicos;
- Declaração de bom funcionamento do sistema de segurança contra incêndios do estabelecimento, emitida por entidade qualificada, que certifique a conformidade do seu sistema de segurança contra incêndios com as exigências previstas na legislação aplicável, em matéria de segurança contra incêndios, construção urbana e urbanismo;
- Original e fotocópia do “Certificado de segurança de funcionamento dos equipamentos de elevadores (Inspecção anual)” ou “Declaração de aprovação de inspecção do ascensor” juntamento com o impresso da “Actualização dos dados dos ascensores” 【HI modelo 815】, com validade não inferior a 90 dias, no caso de existirem equipamentos de elevadores no estabelecimento.
- Licença de utilização do prédio urbano em que se insere o estabelecimento, emitida pela DSSCU, onde conste que o prédio urbano tem fins de actividade hoteleira, caso o estabelecimento esteja instalado em prédio urbano destinado a fins de actividade hoteleira mas não seja inserido em estabelecimento da indústria hoteleira. (só aplicável aos estabelecimentos a instalar em prédio urbano em construção)
- Exibição do documento de identificação da pessoa que entrega o pedido.
Informações importantes
- A autorização provisória de funcionamento é válida por um prazo de seis meses;
- A autorização provisória de funcionamento só é emitida após a aprovação do pedido e o pagamento da taxa devida.
2. APF após a vistoria
Destinatário: Realizada a vistoria, a Comissão de Vistoria / Comissão de Apreciação de Projecto e Vistoria pode sugerir ao director da DST a emissão de uma autorização provisória de funcionamento, com validade de seis meses, quando entenda que, apesar de ainda não ser possível atribuir a licença, o estabelecimento está em condições de funcionar, e preenche todos os requisitos exigidos em matéria de segurança pública, saúde pública e protecção ambiental. Caso o requerente não se oponha expressamente, é-lhe concedida a autorização provisória de funcionamento após o pagamento da taxa devida.
Informações importantes
- A autorização provisória de funcionamento é válida por um prazo de seis meses, renovável uma única vez por período igual.
Como proceder – Renovação da APF
Destinatário: Relativamente à autorização provisória de funcionamento após a vistoria, o titular da autorização pode solicitar à DST a renovação da mesma uma única vez por período igual, desde que o estabelecimento esteja em condições de funcionar e preencha todos os requisitos exigidos em matéria de segurança pública, saúde pública e protecção ambiental.
Prazo: Até ao termo da validade da autorização provisória de funcionamento.
Formalidades e documentos necessários:
- Impresso próprio da Direcção dos Serviços de Turismo (DST) 【HI Modelo 804】, devidamente preenchido pelo requerente (o impresso pode ser descarregado na Página Electrónica da Direcção dos Serviços de Turismo ou levantado na DST);
- Se o requerente for uma sociedade, o impresso deve ser assinado pelo seu representante legal conforme a assinatura constante do documento de identificação, acompanhado da fotocópia deste documento de identificação (frente e verso na mesma página).
- Se o requerente for pessoa singular, o impresso deve ser assinado pelo próprio requerente conforme a assinatura constante do documento de identificação, acompanhado da fotocópia deste documento de identificação (frente e verso na mesma página).
- Se o impresso for assinado por pessoa a nomear pelo requerente mediante procuração, devem ser apresentados o original ou fotocópia autenticada da procuração com assinatura notarialmente reconhecida e a fotocópia do documento de identificação do procurador (frente e verso na mesma página).
- Declaração de preenchimento de todos os requisitos exigidos em matéria de segurança pública, saúde pública e protecção ambiental;
- Original e fotocópia do “Certificado de segurança de funcionamento dos equipamentos de elevadores (Inspecção anual)” ou “Declaração de aprovação de inspecção do ascensor” juntamento com o impresso da “Actualização dos dados dos ascensores” 【HI modelo 815】, com validade não inferior a 90 dias, no caso de existirem equipamentos de elevadores no estabelecimento.
- Exibição do documento de identificação da pessoa que entrega o pedido.
Informações importantes
- A autorização provisória de funcionamento é renovável uma única vez e a APF renovada tem o mesmo prazo de validade daquela anterior.
Como proceder – Cancelamento da APF
Prazo: Não existe um prazo fixo.
Formalidades e documentos necessários:
- Impresso próprio da Direcção dos Serviços de Turismo (DST) 【HI Modelo 808】, devidamente preenchido pelo requerente (o impresso pode ser descarregado na Página Electrónica da Direcção dos Serviços de Turismo ou levantado na DST/CSRAEM/ CSRAEM-I);
- Se o requerente for uma sociedade, o impresso deve ser assinado pelo seu representante legal conforme a assinatura constante do documento de identificação, acompanhado da fotocópia deste documento de identificação (frente e verso na mesma página).
- Se o requerente for pessoa singular, o impresso deve ser assinado pelo próprio requerente conforme a assinatura constante do documento de identificação, acompanhado da fotocópia deste documento de identificação (frente e verso na mesma página).
- Se o impresso for assinado por pessoa a nomear pelo requerente mediante procuração, devem ser apresentados o original ou fotocópia autenticada da procuração com assinatura notarialmente reconhecida e a fotocópia do documento de identificação do procurador (frente e verso na mesma página).
- Devolução da autorização provisória de funcionamento anterior;
- No caso de cancelamento requerido pelo proprietário do imóvel onde se insere o estabelecimento, o pedido é ainda instruído com os seguintes documentos:
- Certidão de registo predial relativa à qualidade de proprietário do imóvel onde se insere o estabelecimento, emitida nos últimos três meses;
- Documento comprovativo de que o titular da autorização provisória de funcionamento do estabelecimento deixou de ter o direito à ocupação do local onde está instalado o estabelecimento.
- Exibição do documento de identificação da pessoa que entrega o pedido.
Como proceder – Emissão de segunda via da APF
Destinatário: Em caso de extravio, destruição ou deterioração da autorização provisória de funcionamento, o respectivo titular pode solicitar a emissão de segunda via.
Prazo: Não existe um prazo fixo.
Formalidades e documentos necessários:
- Impresso próprio da Direcção dos Serviços de Turismo (DST) 【HI Modelo 808】, devidamente preenchido pelo requerente (o impresso pode ser descarregado na Página Electrónica da Direcção dos Serviços de Turismo ou levantado na DST/CSRAEM/ CSRAEM-I);
- Se o requerente for uma sociedade, o impresso deve ser assinado pelo seu representante legal conforme a assinatura constante do documento de identificação, acompanhado da fotocópia deste documento de identificação (frente e verso na mesma página).
- Se o requerente for pessoa singular, o impresso deve ser assinado pelo próprio requerente conforme a assinatura constante do documento de identificação, acompanhado da fotocópia deste documento de identificação (frente e verso na mesma página).
- Se o impresso for assinado por pessoa a nomear pelo requerente mediante procuração, devem ser apresentados o original ou fotocópia autenticada da procuração com assinatura notarialmente reconhecida e a fotocópia do documento de identificação do procurador (frente e verso na mesma página).
- Exibição do documento de identificação da pessoa que entrega o pedido.
Local e horário de expediente
Sede da Direcção dos Serviços de Turismo (Com balcão de informações sem barreiras)
- Endereço: Alameda Dr. Carlos d’Assumpção, n.os 335-341, Edifício “Centro Hotline”, 18.º andar, Macau
- Telefone: (853) 2831 5566
- Fax: (853) 2833 0518
- Email: dl@macaotourism.gov.mo
- Horário de expediente:
2.ª a 5.ª feira, das 09:00 às 13:00 horas e das 14:30 às 17:45 horas
6.ª feira, das 09:00 às 13:00 horas e das 14:30 às 17:30 horas
(Fechada aos sábados, domingos e feriados públicos) - Sítio de internet:www.dst.gov.mo
Sistema online da DST:Clique aqui (Só aplicável ao pagamento das taxas de pedido e emissão da autorização provisória de funcionamento)
Centro de Serviços da RAEM (só para pedidos de emissão de segunda via e cancelamento da APF)
- Endereço: Rua Nova da Areia Preta, n.º 52, Macau
- Telefone: (853) 2845 1515
- Horário de expediente:
2ª a 6ª feira, das 09:00 às 18:00 horas (sem intervalo)
(Fechado aos sábados, domingos e feriados públicos)
Centro de Serviços da RAEM das Ilhas (só para pedidos de emissão de segunda via e cancelamento da APF)
- Endereço: Rua de Coimbra, n.º 225, 3.º andar, Taipa
- Telefone: (853) 2842 1212
- Horário de expediente:
2ª a 6ª feira, das 09:00 às 18:00 horas (sem intervalo)
(Fechado aos sábados, domingos e feriados públicos)
Taxa
Emissão e renovação da autorização provisória de funcionamento:
- Autorização provisória de funcionamento antes da vistoria:
- Emissão: 10 000 patacas (mais imposto de selo – 10%)
- Autorização provisória de funcionamento após a vistoria:
- Emissão: 8 000 patacas (mais imposto de selo – 10%)
- Renovação: 8 000 patacas (mais imposto de selo – 10%)
Cancelamento da autorização provisória de funcionamento: não aplicável.
Emissão de segunda via da autorização provisória de funcionamento: 1 000 patacas (mais imposto de selo – 10%)
Local onde se efectua o pagamento
- Sede da DST – O pagamento pode ser efectuado por numerário, por ordens de caixa ou cheques à ordem da “Fundo de Turismo”, ou através da plataforma de pagamento “GovPay” ou por cartão Macau Pass.
- CSRAEM / CSRAEM-I – O pagamento pode ser efectuado por numerário, por ordens de caixa ou cheques à ordem do “Instituto para os Assuntos Municipais”, ou através da plataforma de pagamento “GovPay” ou por cartão Macau Pass.
Nota: A plataforma de pagamento integrado da RAEM “GovPay” aceita como meios de pagamento os cartões de débito/crédito (VISA, MasterCard, UnionPay) e a tecnologia do código de barras bidimensional e código QR (podem ser consultadas as Informações relativas às ferramentas de pagamento utilizadas na plataforma de pagamento “GovPay” em https://www.dsf.gov.mo/tax/ePaymentList.aspx).
Informações importantes para pagamento
Ao abrigo do Regulamento administrativo n.º 22/2008:
- Em cada pagamento deve ser utilizado, exclusivamente, um dos meios de pagamento acima mencionados;
- O montante expresso na ordem de caixa ou no cheque deve coincidir com o montante de pagamento devido;
- A data de emissão do cheque quando anterior à do pagamento não pode ser superior a três dias;
- O cheque deve ser visado se o valor é igual ou superior a 50 000 (cinquenta mil) patacas.
Pré-Marcação online
Conta Única de Macau / Plataforma para Empresas e Associações
Levantamento do resultado
Forma de levantamento do resultado:
- Levantamento presencial;
- Descarregamento da licença na plataforma online da DST, impressão feita pelo próprio (é aplicável ao utente electrónico para assuntos de licenciamento registado na DST e ao titular da Conta Única de Macau).